Um cônjuge financia a renovação do telhado de uma casa herdada pelo outro, recorrendo às economias do casal. No momento do divórcio, a comunhão tem direito a uma compensação. A dificuldade está numa questão específica: qual é o valor? O artigo 1469 do Código Civil estabelece o método de cálculo dessa compensação, e a sua aplicação prática envolve várias armadilhas com que notários e advogados se deparam regularmente na liquidação do regime matrimonial.
Benefício remanescente ou despesa efetuada: a escolha que altera o valor da compensação
Por vezes, pensa-se que a compensação corresponde simplesmente ao montante inicialmente gasto. O artigo 1469 estabelece uma regra diferente: a compensação não pode ser inferior à despesa efetuada, mas deve corresponder ao benefício remanescente se este for superior.
Na prática, isso significa comparar dois montantes. A despesa efetuada corresponde ao que o património credor (frequentemente a comunhão) desembolsou efetivamente. O benefício remanescente mede a vantagem que o património devedor (o bem próprio do cônjuge) conserva no momento da liquidação. Considera-se o mais elevado dos dois.
Para compreender melhor o mecanismo, pode consultar a explicação do artigo 1469 do Código Civil, que analisa o texto parágrafo por parágrafo.
Vejamos um caso comum: a comunhão paga uma quantia para obras de ampliação num bem próprio. Se o bem tiver valorizado graças às obras, o benefício remanescente será a diferença entre o valor atual do bem melhorado e o valor que teria sem as obras. Não se trata de aplicar uma simples percentagem ao valor global do bem.

Cálculo da compensação de um crédito à habitação: capital e juros não são tratados da mesma forma
O pagamento de um empréstimo à habitação pela comunhão em benefício de um bem próprio é um dos casos mais frequentes. A jurisprudência recente trouxe um esclarecimento decisivo sobre esta questão.
Apenas a parte do capital reembolsada entra no cálculo da compensação. Os juros do empréstimo são considerados um encargo de fruição do bem, tal como uma renda. O Tribunal de Cassação confirmou esta interpretação em 2025, alterando significativamente os montantes em causa em muitas liquidações.
Concretamente, se a comunhão pagou prestações durante quinze anos relativas ao empréstimo que financiou um bem próprio, considera-se apenas o total do capital amortizado, e não os juros pagos ao banco. Em seguida, calcula-se o benefício remanescente relacionando essa parcela do financiamento com o valor atual do bem.
Como identificar a parte do capital nas prestações
Esta discriminação consta do plano de amortização fornecido pelo banco. Cada linha distingue a parte do capital da parte dos juros. Somando a coluna «capital reembolsado» ao longo do período do casamento, obtém-se a despesa efetuada para efeitos do artigo 1469.
Se o bem tiver sido vendido entre a dissolução do regime e a liquidação, a data da venda pode servir tanto para determinar o valor do bem como para fixar o início da contagem dos juros legais sobre a compensação devida.
Obras de melhoria num bem próprio: uma avaliação distinta da aquisição
É frequente confundir duas situações que o artigo 1469 trata de forma diferente: financiar a aquisição de um bem e financiar obras num bem já detido.
No caso de uma aquisição, o método é relativamente simples. Calcula-se a proporção financiada pela comunhão e aplica-se essa proporção ao valor atual do bem. Se a comunhão tiver financiado um terço do preço de compra, a compensação será, no mínimo, igual a um terço do valor do bem no momento da liquidação.
No caso de obras, o raciocínio é diferente. Não se relaciona a despesa com o valor total do bem. Compara-se o valor do bem com as melhorias com aquele que teria sem elas. A diferença constitui o benefício remanescente.
- Se a comunhão tiver financiado uma ampliação que duplicou a área habitável, o benefício remanescente corresponde à valorização gerada pela ampliação, e não a metade do valor total do bem.
- Se as obras não tiverem gerado qualquer valorização duradoura (por exemplo, uma pintura exterior cujo efeito se tenha deteriorado), a compensação limita-se à despesa efetuada, ou seja, ao montante efetivamente desembolsado pela comunhão.
- Se o bem tiver sido vendido antes da liquidação, considera-se o valor à data da venda para medir o benefício remanescente, o que pode favorecer ou prejudicar o cônjuge devedor, consoante a evolução do mercado imobiliário.

Limites do artigo 1469: o que não dá direito a compensação
Nem todas as despesas dão origem a uma compensação. Há duas situações que surgem regularmente em litígios.
O trabalho pessoal de um cônjuge não constitui uma despesa da comunhão. Um cônjuge que renove por conta própria o bem próprio do outro, dedicando-lhe os fins de semana durante anos, não gera para a comunhão o direito a uma compensação pelo valor desse trabalho. Só contam os montantes efetivamente retirados dos fundos comuns.
Em contrapartida, as dívidas anteriores ao casamento pagas com fundos comuns dão direito a uma compensação a favor da comunhão. Se um cônjuge utilizar a conta conjunta para liquidar um empréstimo contraído antes do casamento, a comunhão poderá reclamar esse montante no momento da liquidação.
Alterações convencionais no contrato de casamento
Os cônjuges casados sob um regime convencional de comunhão podem prever cláusulas que alterem as regras de cálculo do artigo 1469. Alguns contratos de casamento estipulam, por exemplo, que a compensação corresponderá sempre à despesa efetuada, sem ter em conta o benefício remanescente. Este tipo de cláusula protege o cônjuge devedor em caso de forte valorização imobiliária, mas prejudica a comunhão credora.
- A cláusula de cálculo derrogatória deve constar expressamente do ato notarial para ser oponível.
- Não pode privar totalmente um cônjuge do seu direito à compensação, sob pena de ser requalificada como uma vantagem matrimonial excessiva.
- Na ausência de uma cláusula específica, aplicam-se integralmente as regras legais do artigo 1469.
O cálculo da compensação nos termos do artigo 1469 do Código Civil continua a ser uma operação técnica, em que a qualificação de cada despesa, a identificação do benefício remanescente e a data escolhida para avaliar o bem alteram diretamente o resultado. A exclusão dos juros do empréstimo, confirmada recentemente, lembra que cada rubrica de despesa merece uma análise separada antes de fechar as contas entre os cônjuges.



